O seguro de responsabilidade civil profissional, voltado para cobrir danos a terceiros causados por prestadoras de serviços é um ramo dinâmico, em que os avanços e mudanças nas relações de consumo geram novos riscos e, consequentemente, novas oportunidades para o mercado segurador.
O segmento de tecnologia da informação é um bom exemplo. As relações sociais e especialmente as de consumo sofreram e estão sofrendo uma revolução sem precedentes com a intensificação do uso da tecnologia. O comércio eletrônico superou a marca de R$ 20 bilhões em 2009 no Brasil, com potencial crescimento elevado nos próximos anos. Sites de compra coletiva, utilização do facebook, twitter e outras ferramentas têm sido cada vez mais frequentes na distribuição de produtos e serviços.
Para se ter uma ideia da extensão dos riscos que precisam ser avaliados neste novo mundo, basta dizer que um simples vírus de internet foi capaz de comprometer inúmeras instalações nucleares no Irã. Ao mesmo tempo, o vazamento de informações do Pentágono impactou as relações internacionais dos Estados Unidos. Assim, se nem mesmo os governos de países estão seguros, o que dizer do cidadão comum, que utiliza sistemas operacionais muito mais simples?
Ao mesmo tempo, o que dizer da extensão dos prejuízos que as pessoas e empresas podem sofrer com inúmeros danos causados em seus sistemas operacionais, cuja responsabilidade pode recair aos prestadores de serviços de tecnologia? E como garantir que as responsabilidades serão devidamente arcadas dentro de um ambiente onde a jurisdição e territorialidade ultrapassam as fronteiras dos países?
Em países mais desenvolvidos, os chamados Cybers Risks demandarão um trabalho de identificação e entendimento para o desenvolvimento de coberturas adequadas ao mercado segurador brasileiro.
Nos mercados mais avançados, tais riscos são tradicionalmente classificados em dois grupos, o de danos ao próprio segurado (first party) e os danos causados a terceiros (third party).
Como exemplo de um first party, podemos citar uma empresa que vende produtos pela internet e, por razões diversas, vê seu site indisponível acarretando em perda de receitas. Podemos citar também uma empresa que perde dados importantes e precisa reconstituí-los, ou tem seus sistemas operacionais prejudicados acarretando em paralisação de atividades funcionais.
Já os danos a terceiros (third party) são mais complexos, desafiadores e merecem maior atenção e especialização dos subscritores de risco. Atualmente, as quebras de dados de informações confidenciais de clientes é uma das maiores preocupações, pois um evento danoso pode afetar milhões de pessoas. Os casos de vazamentos de senhas, dados cadastrais e financeiros de clientes têm sido relatados em diversas partes do mundo.
Outros exemplos são eventuais perdas de receita que empresas de tecnologia podem causar a seus clientes, riscos de segurança (ataques de vírus, transações financeiras indevidas, etc.) e danos à imagem (calúnias, difamações, violações de privacidades, etc.).
Merece atenção especial avaliar a legislação para determinados riscos de tecnologia, principalmente no que tange aos crimes praticados na internet e à propriedade intelectual. Outro fator interessante refere-se à jurisdição. A internet hoje é um mundo sem fronteiras e, por esta razão, como assegurar que entidades respondam civil e criminalmente por seus atos, onde quer que tenham sido praticados? Isto me parece complexo. Por exemplo, como pessoas lesadas na Argentina podem exercer seus direitos de reaver os seus pertences, se foram vítimas de uma quadrilha que praticou golpes a partir da Nigéria? Outro exemplo: um site de prostituição hospedado na Inglaterra, cujos responsáveis estão na Suécia, utiliza fotos de atrizes brasileiras famosas para divulgação. Como essas atrizes terão garantidas suas reparações? Ou até mesmo sites canadenses de apostas prospectando clientes no Brasil para o campeonato brasileiro?
Portanto, este é um tema complexo e o objetivo deste artigo é meramente levantar questões sobre o assunto. Com certeza, o mercado segurador precisa ir trabalhando desde já para obter as respostas corretas.
Publicado pela primeira vez em 22/07/2011